SECTOR CONSULAR
Horário de Atendimento ao Público:
a) Público Estrangeiro
. Entrada de documentos e processos: De Segunda à Quarta-Feira: das 09h00 às 11h00.
. Retirada de documentos e passaportes: De Quarta a Quinta-Feira: das 14h30 às 16h00 e Sexta-feira: das 11 ás 13h00
b) Cidadãos nacionais:
. Entrada e retirada de documentos, passaportes e processos: Segunda, terça, quarta e quinta-feira (das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00) Sexta-feira (das 09 ás 13h00)
Localização: SHIS QL 06, Conjunto 5, Casa 01, Lago Sul, Brasília DF. CEP 71620-055
Telefone: (61) 32 48-2999
E-mail: consular@embang.com.br
Norma para Liberação de Documentos
Considerando a necessidade de se proporcionar transparência e maior eficiência no atendimento dos serviços consulares prestados pela Embaixada de Angola no Brasil, considerando igualmente a necessidade de se dissipar quaisquer duvidas e equívocos, o Sector Consular informa ao Público em geral que deverão observar os seguinte pressupostos:
- O requerente de visto para a República de Angola deve dar entrada do processo presencialmente na Embaixada de Angola no Brasil – balcão do Sector Consular, dentro do horário de funcionamento, para análise e entrevista e posteriormente fazer a biometria.
- Sendo o pedido deferido, o interessado deverá efectuar o pagamento do visto mediante depósito ou transferência bancaria na conta da Embaixada domiciliada no Banco Santander (Agencia 0082 Conta Corrente 130051828, CNPJ da Embaixada 04.628.691/0001-23) com referência a guia de deposito passado pela Embaixada no acto de atendimento.
- Na retirada dos documentos o interessado deverá apresentar o original do comprovante do depósito para que o seu documento seja liberado.
- A não apresentação do comprovante do depósito implicará na anulação da validade dos atos consulares emitidos
Os atendimentos para emissão de salvo conduto, inscrição consular, passaportes nacional, assentamentos de casamento e nascimento obedecem os mesmos princípios acima referidos.
AVISO:
Para conhecimento dos interessados, avisa-se que de acordo o Decreto Presidencial n. 20/19 de 14 de Janeiro de 2019, a Embaixada de Angola passará a cobrar pelos serviços prestados, as seguintes taxas abaixo discriminadas:
Cidadãos Nacionais
Actos Migratórios Consulares
Passaporte ordinário
Taxa de Referencia : USD 100, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Passaporte de Serviço
Taxa de Referencia : USD 50, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Passaporte Diplomático
Taxa de Referencia : USD 50, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Salvo Conduto
Taxa de Referencia : USD 10, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Taxa de Urgência
Taxa de Referencia : +25% sobre o valor
Público Estrangeiro
Actos Migratórios Consulares
Visto Diplomático
Taxa de Referencia : Gratuito
Visto oficial
Taxa de Referencia : Gratuito
Visto de Cortesia
Taxa de Referencia : Gratuito
Visto de Curta Duração
Taxa de Referencia : USD 80, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Estudo
Taxa de Referencia : USD 150, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Fixação de Residência
Taxa de Referencia : USD 200, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Permanência Temporária
Taxa de Referencia : USD 150, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto Privilegiado
Taxa de Referencia : USD 250, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia
Visto de Trabalho
Taxa de Referencia : USD 250, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Trânsito
Taxa de Referencia : USD 50, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Tratamento Médico
Taxa de Referencia : USD 50, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto de Turismo
Taxa de Referencia : USD 70, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto Ordinário
Taxa de Referencia : USD 70, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Visto Ordinário ao Abrigo do Protocolo Bilateral
Taxa de Referencia : USD 100, 00 (pagos em reais, conforme o câmbio oficial do dia)
Taxa de Urgência
Taxa de Referencia : +25% sobre o valor
Outros Emolumentos Migratórios Consulares
Actos Migratórios Consulares
Cartão de Identidade Consular
Taxa de Referencia : USD 15, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Legalização por Via de Reconhecimento de Cada Assinatura
Taxa de Referencia : USD 15, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Assento de Nascimento
Taxa de Referencia : USD 20, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Transcrição de Assento de Nascimento
Taxa de Referencia : USD 40, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Cédula Pessoal
Taxa de Referencia : USD 15, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Capacidade Matrimonial
Taxa de Referencia : USD 100, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Assento de Casamento
Taxa de Referencia : USD 50, 00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Procuração
Taxa de Referencia : USD40,00 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Registro Criminal
Taxa de Referencia : USD 2,31 (pagos em reais conforme o câmbio oficial do dia)
Taxa de Urgência
Taxa de Referencia : +25% sobre o valor
DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CONSULARES E ACTOS MIGRATÓRIOS:
O Sector Consular da Embaixada da República de Angola acreditada na República Federativa do Brasil, aos 14 de Fevereiro de 2019.
Requisitos de entrada no território de Angola
Leis de base:
- Lei n. 2/07 de 31 de Agosto: Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola;
- Decreto Presidencial n. 108/11 de 25 de Maio: Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros.
Os estrangeiros podem entrar no território angolano desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos (Artigo 13o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola):
- Ser portador de passaporte ou qualquer outro documento internacional de viagem válido na República de Angola e cuja validade seja superior a seis meses;
- Possuir visto de entrada vigente e adequado à finalidade da deslocação;
- Possuir meios de subsistência nos termos do disposto no artigo 19° da presente lei;
- Ser titular do certificado internacional de vacina;
- Não estar sujeito à proibição de entrada nos termos do artigo 15° da presente lei..
O cidadão estrangeiro, menor de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território angolano mediante autorização escrita e com a assinatura dos pais ou de quem exerce a autoridade paternal reconhecida pelas autoridades competentes. No caso em que for recusada a entrada no território angolano da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente ao menor. Estas medidas não se aplicam nos casos em que o menor seja residente ou titular de um visto de estudo ou de permanência temporária (Artigo 16o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto).
Deveres:
Os estrangeiros que manifestam o desejo de permanecer na República de Angola obrigam-se (Artigo 9o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola):
- Respeitar a Lei Constitucional e demais leis vigentes da República de Angola;
- Declarar o seu domicílio;
- Prestar às autoridades angolanas todos os elementos relativos ao seu estatuto pessoal sempre que lhe seja exigido nos termos da lei;
- Cumprir as demais directrizes administrativas e policiais emitidas pelas autoridades.
O cidadão estrangeiro que reside ou se encontra na República de Angola goza dos mesmos direitos e garantias, estando sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos, com execepção dos direitos políticos e dos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei aos cidadãos angolanos (Artigo 3o, ponto 1 da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola).
O cidadão estrangeiro, salvo disposição legal, acordo ou convenção internacional, não pode exercer funções públicas ou que impliquem o exercício de poder de autoridade pública, com exceção das que tenham caráter predominante técnico, docente ou de investigação cientifica (Artigo 4o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola);
O cidadão estrangeiro não pode exercer em Angola qualquer atividades de natureza política não autorizada por lei, nem imiscuir-se direta ou indiretamente em assuntos políticos internos (Artigo 10o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola).
Direitos:
- Liberdade de livre circulação e de domicilio, salvo as limitações previstas na lei e as determinadas por razões de segurança pública (Artigo 5o ponto 1 da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
- Direito de reunião e de manifestação de acordo com o disposto nas leis que o regulam (Artigo 6o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
- Direito à educação e liberdade de ensino, bem como a criação e direcção de escolas, de acordo com o estabelecido nos termos da lei (Artigo 7o da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
- Liberdade de adesão às organizações sindicais e associações profissionais.
- Direito de recorrer aos órgãos judiciais dos atos que violem os seus direitos (Artigo 11o alínea a) da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
- Não ser preso sem culpa formada, nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei (Artigo 11o alínea b) da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
- Exercer e gozar pacificamente os seus direitos patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas arbitrárias ou discriminatórias (Artigo 11º alínea c) da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto);
Não ser expulso ou extraditado senão nos casos e pelas formas previstas na lei (Artigo 11o alínea d) da Lei n. 2/07 de 31 de Agosto).